Artigo 21 da Lei das Contravenções Penais

O Artigo 21 lcp da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) define as vias de fato. Este artigo esclarece sua aplicação.

Parte Geral

A LCP trata infrações leves. O Artigo 21 aborda condutas que perturbam a ordem sem lesões corporais, visando a paz social.

Parte Especial

O Artigo 21 lcp tipifica vias de fato: agressões físicas sem intenção de lesionar. Exemplos: empurrões ou tapas leves. Consuma-se com o ato.

Nota explicativa

Vias de fato diferem da lesão corporal: não causam dano físico. A intenção é perturbar. Com lesão, é crime. A consequência define.

Trecho de ementa

CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ART. 21 LCP. Condenação mantida. Autoria e materialidade comprovadas. Pena razoável.

Acórdãos representativos

A jurisprudência sobre o Artigo 21 lcp é vasta. Tribunais distinguem pela ausência de lesões. Prova testemunhal é decisiva.

Destaque

O Artigo 21 lcp é subsidiário. Se causar lesão, o crime mais grave absorve. Aplica-se apenas sem resultado lesivo.

Referência

Base legal: Decreto-Lei nº 3.688/1941, Lei das Contravenções Penais. Essencial para infrações menores. Aplicado pelos juizados.

Conclusão

O Artigo 21 lcp é essencial na LCP. Delimita agressões sem lesão. Sua compreensão é vital para a justiça brasileira.